A definição de fomento mercantil aprovada na Convenção Diplomática de Ottawa, em maio de 1988, da qual participou o Brasil com mais 52 Nações, consta do Art. 28 da Lei 8981/95 que diz “ É a prestação de serviços, em base contínua, os mais variados e abrangentes, conjugada com a aquisição de créditos de empresas, resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo”. No Brasil, traduzimos a expressão FACTORING, de origem latina, para FOMENTO MERCANTIL. As empresas aqui são conhecidas como sociedades de fomento mercantil. São sociedades mercantis, registradas e arquivadas nas Juntas Comerciais. Abaixo segue o balizamento legal da atividade no Brasil:

Circular 1.359/88, do Banco Central do Brasil
Circular 2715/96, do Banco Central do Brasil

Resolução 2.144/95, do Conselho Monetário Nacional

Instrução Normativa nº 16, de 10.12.1986 do DNRC

Ato Declaratório 51/94, da Secretaria da Receita Federal
Artigo 28, § 1º, alínea 'c' - 4 da Lei 8981/95

Lei 10.637/2002 (PIS) e Lei 10.833/2003 (PIS/COFINS)

Artigo 15 da Lei 9249/95
Artigo 58 da Lei 9430/96
Artigo 58 da Lei 9532/97
Decreto 4494/02
Prestação de Serviços (Art. 594 do Código Civil)
Cessão de Créditos (Arts. 286 ao 298 do Código Civil)

Endosso: Arts. 910, 911 e 914, do Código Civil
Arts. 15 e 16 da Lei Uniforme – Conv. de Genebra (Dec. 57663/66)
Art.13, § 4º e 18, § 2º da Lei 5474/68

Duplicatas (Lei 5474/68)

Convenção de Genebra (Decreto 57663/66)

Vícios Redibitórios (Arts. 441 ao 446 do Código Civil)

Evicção (Arts. 447 ao 457 do Cód. Civil)

Cheque (Lei 7357/85)

Solidariedade Passiva (Arts. 264 e 265 do Código Civil)
Artigos 17, 18 e 44 da Lei
4595/64 (Lei Bancária)

Artigos 1º e 16 da Lei 7492/86
 
Decreto 22626/33 (Lei da Usura)

Artigo 160 do Código Penal
Lei 1521/51

Medida Provisória 2172/01
 
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